É ilegal a cobrança de valor mínimo nas compras realizadas com o cartão de crédito/débito.


por : Bruno Ribeiro
É comum a cobrança de valor mínimo nas compras realizadas com o cartão de crédito/débito. Contudo, esta prática é considerada ilegal, com base no art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é considerada prática abusiva a cobrança ao consumidor de vantagem manifestamente excessiva, e também não se deve condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.
De outro modo, pode-se dizer que o preço à vista e no cartão deve ser o mesmo!
No entanto, é bom frisar, em regra, o pagamento deve ser feito em dinheiro em espécie. Todavia, uma vez que a loja ofereça outros meios para quitar a dívida, como cartão de crédito/débito, cheque, dentre outros, ela não poderá criar discriminação entre as formas de pagamento, tal como a exigência de um valor mínimo para a aquisição de produtos ou serviços feita com cartão de crédito.
Cabe ressaltar que alguns estabelecimentos impõem um valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito, inclusive afixando cartazes com os dizeres: “Compras no cartão de crédito ou débito só a partir de R$ “X valor”. O que poucas pessoas sabem é que isso é ilegal.
Os estabelecimentos não podem impor um valor mínimo para transações com cartões. Embora o estabelecimento possa agora diferenciar o preço de acordo com a forma de pagamento, ele jamais poderá impor um valor mínimo. O estabelecimento pode optar por aceitar ou não pagamentos com cartões. Caso opte por aceitar a forma de pagamento ela deverá ser aceita independente do valor da transação. Se o consumidor quiser pagar uma bala no cartão de crédito ou débito ele tem o direito.
A cobrança de um valor mínimo, geralmente, acontece como maneira de forçar o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços, aumentando o lucro do lojista, configurando-se verdadeira venda casada.
Ora, a própria disponibilização pelo estabelecimento de diversos meios de pagamento já se configura método para potencializar suas vendas, devendo, portanto, o próprio lojista arcar com a despesa de seu empreendimento.
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. No caso da loja aceitar cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

Assim cobrar mais de quem paga com cartão de crédito/débito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

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